segunda-feira, 1 de março de 2010

Mesmo com bons antecedentes, condenado por tráfico cumpre pena em regime fechado

do Última Instância

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido do inglês Michael Raymond Tyrrel, condenado por tráfico de drogas em 2008, para que fosse fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena.

O inglês foi preso com 2 kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, em julho de 2008. Ele tinha como destino Madri, na Espanha, e transportava a droga presa às coxas e panturrilhas.

Como o tráfico de drogas é um crime hediondo, nesse tipo de crime é imposto por lei o regime incial fechado, não dependendo da pena aplicada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ negou o pedido do inglês.

Condenado à pena de quatro anos, três meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do artigo 33 da Lei 11.464/2007 (tráfico de drogas praticado na forma ‘privilegiada’), a defesa do inglês pretendia afastar a hediondez do delito e, consequentemente , fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena.

De acordo com o relator do processo, ministro Jorge Mussi, mesmo com bons antencedentes, de que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, os critério que permitem a diminuição da pena não têm o poder de aliviar o juízo de reprovação incidente sobre conduta delituosa em si mesma, que continuava sendo a de tráfico de drogas.

Mesmo tendo sanção,definitivamente dosada em patamar inferior a oito anos de reclusão, o crime de tráfico de entorpecentes pelo qual o condenado após o advento da Lei 11.464/2007, estabeleceu o regime inicial fechado aos condenados pela prática desses tipo de delitos ou equipardos, o que demonstra que a escolha do sistema carcerário impugnado é imposição feita pela lei, independentemente da quantidade de sanção firmada”, afirmou o ministro.

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