Fonte: Consultor Jurídico
É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de drogas, era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 45 da Lei 11.343/2006, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de Habeas Corpus interposto pela advogada Daniela Tamanini em favor de Guilherme dos Santos Silva e Marcos Tadeu Prado Bastos, que respondiam a processo por tráfico de drogas. Com a decisão, tomada com base no voto do ministro Og Fernandes, foi anulado o processo. A corte determinou que os dois réus sejam submetidos a exame de dependência química denegado na primeira instância.
Inicialmente, foi impetrado HC contra a decisão da juíza substituta da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Ela indeferiu o incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa.