sexta-feira, 16 de julho de 2010

1 grama de crack e 5 gramas de maconha podem, sim, caracterizar tráfico

do Âmbito Jurídico

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Chapecó, para condenar Pedro Paulo da Silva pelo crime de tráfico de entorpecentes, após operação policial que localizou 1,4 grama de crack e 5,7 gramas de maconha escondidos em sua residência.

Em 1º Grau, enquadrado na condição de consumidor, recebeu pena de prestação de serviços comunitários por três meses. No recurso formulado pelo Ministério Público para o TJ, contudo, o caso teve uma reviravolta.

No entendimento do desembargador Rui Fortes, relator da matéria, não há necessidade de grande quantidade de drogas, tampouco o flagrante no momento da oferta ou venda da mercadoria, para se caracterizar a traficância. Basta, assegura, a simples guarda e posse da droga que, apoiadas nas declarações de policiais que participaram da diligência, bem como nas circunstâncias da apreensão, indiquem a finalidade comercial da empreitada. 

Junto com as drogas encontradas em seu poder, a polícia localizou, ainda, cerca de R$ 500,00 em notas miúdas, além de apetrechos para promover o fracionamento e facilitar a comercialização dos entorpecentes. As declarações dos policiais sobre a participação de Pedro Paulo no tráfico de drogas, em 1º Grau, foram contestadas.

“Não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função”, anotou o desembargador Fortes. 

Pedro Paulo foi condenado em um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A decisão foi unânime. O réu já interpôs recurso aos tribunais superiores. (Apelação Criminal n. 2009.006293-5)

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