sábado, 20 de novembro de 2010

STJ: comprar e dividir 1,9 kg de maconha entre amigos é tráfico

do Terra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira, manter a condenação dos dois jovens que foram pegos em uma fiscalização da Policia Rodoviária transportando 1,9 kg de maconha, por tráfico de drogas. Os ministros não acolheram a alegação de que a droga seria usada para consumo próprio dos réus e de amigos.

Segundo os autos, em dezembro de 2004 os dois jovens, moradores de Resplendor (MG), foram pegos com duas barras de maconha dentro do carro, enquanto passavam em uma rodovia na zona rural de Governador Valadares, onde a droga foi adquirida por R$ 1,4 mil. Eles explicaram que a substância era destinada a consumo próprio e de amigos que teriam comprado a droga em conjunto. Contudo, os amigos apontados como sócios da droga negaram veementemente terem participado da aquisição e afirmaram que nem sequer consumiam substância tóxica.

Em primeiro julgamento, os jovens foram condenados aos crimes de porte de droga para consumo próprio, com pena de dez meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal de Justiça mineiro, dada a apelação do Ministério Público para condenar os réus pelo crime de tráfico, fixou a pena em quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

No habeas-corpus ajuizado no STJ, os condenados pediram a fixação do regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O relator, desembargador Celso Limongi, propôs a concessão da ordem, para desclassificar o crime de tráfico, tendo em vista que a droga não seria comercializada. Para ele, houve mera aquisição do entorpecente para uso próprio e compartilhamento com terceiros.

A proposta do relator não foi aceita, principalmente pela grande quantidade de droga apreendida. Seguindo o voto-vista do ministro Og Fernandes, o STJ concedeu a ordem em parte, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque os autores do pedido são primários e têm a culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável, mas, no entanto, o pedido de substituição da pena foi negado.

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