Fonte: Estadão
Ao acolher um pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados de um homem que foi detido há três anos com quatro quilos de cocaína e uma pedra de crack, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que narcotraficantes presos em flagrante têm o direito de aguardar o julgamento de seus crimes em liberdade. O mesmo pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com essa decisão, o Supremo considerou inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas, que tipifica os crimes relacionados ao tráfico como "inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória". Para a Corte, mesmo que o tráfico seja um crime grave, não se pode ignorar o princípio constitucional da presunção de inocência até que haja condenação definitiva do réu.