Fonte: Consultor Jurídico
1) Introdução
Uma das consequências da política de redução de danos adotada na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) é o abrandamento do rigor punitivo em relação às condutas anotadas no artigo 28 (caput e parágrafo 1º), onde a realização típica sujeita o agente às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A pena de advertência tem por finalidade avivar, revigorar e, em alguns casos, incutir, na mente daquele que incidiu em qualquer das condutas do artigo 28, as consequências danosas que o uso de drogas proporciona à sua própria saúde; ao seu conceito e estima social; à estabilidade e harmonia familiar; à comunhão social, buscando despertar valores aptos a ensejar contraestímulo ao estímulo de consumir drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é pena de todos conhecida, notadamente em razão da notoriedade e status alcançados após a edição da Lei 9.714/98. Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme a definição do artigo 46, parágrafo 1º, do Código Penal, e, para as hipóteses típicas do artigo 28 (caput e parágrafo 1º), será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.